A Justiça Federal confirmou que professores do Ensino Fundamental não
precisam se submeter às regras do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, no Espírito Santo, determinou que os docentes têm
esse direito por lei que trata do benefício especial (25 anos de contribuição
para mulheres e 30 para homens). Com o fator, que leva em conta a expectativa
de vida dos trabalhadores, o benefício têm perda de até 40% na
hora. Segundo especialistas, a decisão da TNU reforma a posição do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já proferiu decisões favoráveis neste
sentido. Ao acolher pedido de revisão de uma professora, a TNU condenou o
INSS a excluir o fator do cálculo do benefício. A docente também tem direito a
receber os atrasados. De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal
João Batista Lazzari, a Constituição garante aposentadoria ao professor com
redução do tempo devido à especificidade da atividade profissional. O objetivo
é protegê-los do desgaste físico e mental, livrando o pessoal de prejuízo à
saúde. A autora do processo analisado pela TNU chegou a perder a ação em
instâncias inferiores. Ela reivindicava que o benefício teria que ser concedido
baseado na média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de
todo o período recolhido ao INSS, mas sem a incidência do fator
previdenciário. Inicialmente, o pedido foi negado pela Seção Judiciária de
Santa Catarina, que alegou que a aposentadoria de professor, mesmo com regras
próprias, não deixava de ser um benefício por tempo de contribuição e deveria
respeitar a regra do fator. A segurada recorreu e conseguiu a decisão favorável
da TNU.
Fonte: http://www.saibaseusdireitos.org/noticias
A Justiça Federal confirmou que professores do Ensino Fundamental não
precisam se submeter às regras do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, no Espírito Santo, determinou que os docentes têm
esse direito por lei que trata do benefício especial (25 anos de contribuição
para mulheres e 30 para homens). Com o fator, que leva em conta a expectativa
de vida dos trabalhadores, o benefício têm perda de até 40% na
hora. Segundo especialistas, a decisão da TNU reforma a posição do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já proferiu decisões favoráveis neste
sentido. Ao acolher pedido de revisão de uma professora, a TNU condenou o
INSS a excluir o fator do cálculo do benefício. A docente também tem direito a
receber os atrasados. De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal
João Batista Lazzari, a Constituição garante aposentadoria ao professor com
redução do tempo devido à especificidade da atividade profissional. O objetivo
é protegê-los do desgaste físico e mental, livrando o pessoal de prejuízo à
saúde. A autora do processo analisado pela TNU chegou a perder a ação em
instâncias inferiores. Ela reivindicava que o benefício teria que ser concedido
baseado na média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de
todo o período recolhido ao INSS, mas sem a incidência do fator
previdenciário. Inicialmente, o pedido foi negado pela Seção Judiciária de
Santa Catarina, que alegou que a aposentadoria de professor, mesmo com regras
próprias, não deixava de ser um benefício por tempo de contribuição e deveria
respeitar a regra do fator. A segurada recorreu e conseguiu a decisão favorável
da TNU.
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